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Direitos

Todas as pessoas são detentoras de direitos humanos. O direito à vida, o direito a serem protegidas contra formas de tortura e tratamento desumano ou degradante, o direito a não serem sujeitas a qualquer forma de exploração, o direito à vida familiar, o direito a não serem discriminadas ou o direito a condições de vida dignas são direitos fundamentais de todas as pessoas, mesmo quando indocumentadas e/ou irregulares.

Sair do próprio país é em si mesmo um direito humano. No entanto, não lhe corresponde automaticamente o direito a entrar noutro país. Assim, os Estados podem impor procedimentos administrativos para regular essa entrada (i.e., vistos), bem como a permanência no seu território (i.e., autorizações de residência). Contudo, a entrada ou permanência irregular num país não anula as obrigações que esse Estado tem em proteger os direitos humanos básicos de todas as pessoas migrantes que entram ou tentam entrar, mesmo se o fizerem de forma irregular.

Na Europa, estão previstos direitos fundamentais, que assistem todas as pessoas independentemente da sua origem, nacionalidade, crenças ou estilo de vida.

Direitos de pessoas estrangeiras vítimas de crime

O acesso à justiça, a tratamento igual no processo de investigação, a meios de proteção, a mecanismos de compensação e a serviços de apoio nas mesmas condições que cidadãos nacionais são direitos de cidadãos estrangeiros vítimas de crime, mas a sua concretização é limitada pelas fragilidades e pelos obstáculos que encontra.

Nomeadamente pessoas migrantes indocumentadas, podem ter dificuldades acrescidas no acesso aos seus direitos: Dificuldades na apresentação de queixa ou denúncia; acesso ao apoio judiciário; acesso a apoios sociais; acesso à saúde.

Os direitos das vítimas de crime estão previstos, entre outros, no Estatuto de Vítima (Lei 130/2015).

Direito à informação e à comunicação

Em Portugal a violência doméstica é crime e existem uma série de medidas previstas por lei para proteger e apoiar as vítimas. Mais informação aqui

Em Portugal, qualquer comportamento ou acto sexual cometido contra uma pessoa adulta sem que esta deseje ou consinta é considerado violência sexual. Mais informação sobre violência sexual cometida contra pessoas adultas aqui: link para crimes sexuais contra adultos ou cometida contra crianças e jovens aqui: link para crimes sexuais contra crianças e jovens

actos e práticas determinadas por normas sociais que perpetuam a desigualdade de mulheres e crianças, baseadas no género, idade ou outros factores e que são impostas a uma pessoa ou grupo, frequentemente através de violência e causam danos e sofrimento físico e/ou psicológico. Os exemplos mais comuns são a Mutilação Genital Feminina (MGF), os casamentos infantis, preoces e/ou forçados e os crimes de honra. Mais informação aqui: link para PTN.

Outros direitos de pessoas migrantes

> Entrada e permanência no território nacional

As pessoas migrantes têm direitos inerentes mesmo quando não lhes é permitida a entrada no território nacional. Quer isto dizer que esta recusa tem de ser fundamentada e permitida por lei. Quer também dizer que os seus direitos fundamentais, que têm enquanto pessoas, não podem ser-lhes negados. E, finalmente, quer dizer que têm direitos específicos consagrados na lei (por exemplo, o direito a serem assistidas por um/a advogado/a, incluindo através de apoio judiciário para nomeação de defensor em diligências urgentes).

Sendo prevista a livre circulação, trabalho e residência de pessoas Europeias no espaço Schengen, a entrada de pessoas Nacionais de Países Terceiros obedece a condições mais restritas.

As leis relativas à imigração e obtenção de nacionalidade em Portugal foram recentemente alteradas. Também as autoridades responsáveis pelas questões da imigração são diferentes desde a extinção do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e do ACM (Alto Comissariado para as Migrações) e da criação da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).

> Direito ao trabalho

Todas as pessoas têm direito a procurar e escolher emprego, a trabalhar e a ter condições de trabalho justas e dignas. O acesso ao mercado de trabalho tem de ser igualitário, não podendo discriminar pela nacionalidade, origem étnica, religião, estatuto social, entre outros fatores. O acesso a formação profissional é também uma componente deste que é um direito humano basilar para o gozo de outros, como o direito a condições de vida dignas. Uma pessoa migrante que tenha AR em Portugal tem direito de acesso ao mercado de trabalho sem necessidade de autorização especial, como trabalhadora subordinada ou trabalhadora independente.