• Romance Scam
  • Violência não expressa amor
  • Pode servir a qualquer pessoa

Posição da APAV sobre o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativo à prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Publicado .

Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto relativo à prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, das várias reações que a mesma motivou e da nota informativa emitida pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses, manifesta a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a seguinte posição:

1. Não se tratando, no sentido técnico-jurídico do termo, de um crime de violação, mas sim de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, a reiterada colocação da tónica nesta distinção pode transmitir uma ideia de diferença substancial ao nível da gravidade das condutas, ideia que não corresponde à realidade, na medida em que não só os dois tipos de crime partilham um elemento essencial – a ausência de consentimento – como a moldura penal é aproximada no seu limite mínimo (3 anos no caso da violação, 2 anos no caso de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência) e igual no seu limite máximo (10 anos).

2. Avaliar, num caso desta natureza, a ilicitude como não sendo elevada pelo facto de os danos físicos serem inexistentes ou diminutos é não só incorreto como redutor: incorreto porque a vítima apresentou equimoses e hematomas em diversas partes do corpo em consequência dos atos dos arguidos, tendo tal sido considerado provado, pelo que negá-lo ou minimizá-lo, como é feito nesta decisão judicial, é fator potencialmente causador de vitimação secundária; redutor porque, como é por demais sabido, os danos principais, mais profundos, mais duradouros e mais difíceis de ultrapassar neste tipo de crimes não são de natureza física, mas sim psicológica, habitualmente com consequências na vida pessoal, familiar e social das vítimas. Lamentavelmente, contudo, e ao arrepio do Código Penal, que estabelece que na determinação concreta da pena, o tribunal deve considerar o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, não encontramos nesta decisão judicial uma única referência à consequência mais relevante que os atos criminosos sofridos por esta vítima lhe podem ter causado. Ou seja, depreende-se do silêncio total da decisão no que respeita ao impacto emocional e psicológico dos crimes que à vítima não terá sido dada a oportunidade de se expressar quanto ao mal que em concreto esta situação lhe causou e que, consequentemente, tal não foi tido em conta na determinação da medida da pena.

3. Discorda-se frontalmente das considerações tecidas e das conclusões extraídas acerca do grau de culpa dos arguidos: dizer-se que esta se situa “(…) na mediania, ao fim de uma noite com muita bebida alcoólica, ambiente de sedução mútua (…)” é, no mínimo, de uma benevolência inaceitável. É desde logo muito forçado falar-se em sedução mútua, quando o único elemento de prova apontado como corroborador desse facto é o ter a arguida estado em dado momento a dançar junto de um dos arguidos. Mas mesmo admitindo esse ambiente de sedução e a sua eventual potenciação pelos efeitos do álcool, fundamentar aí uma menor culpa dos arguidos afigura-se um salto demasiado grande, que nos leva para teorias vitimológicas, há muito ultrapassadas, que centravam o estudo da vítima na perspetiva do grau da sua contribuição para o crime. Justificar a diminuição da culpa dos arguidos pela prática de atos sexuais sem consentimento da vítima com base no facto de ter sido “uma noite com muita bebida alcoólica” e num suposto ambiente de sedução (que, quando muito, existiu relativamente a um dos arguidos mas que, pasme-se, beneficiou ambos) significa, sem meias palavras, atribuir alguma culpa à vítima pelo que sucedeu. E isso é inaceitável e bem demonstrativo aliás de visões de género estereotipadas e da consequente tolerância com que actos extraordinariamente violentos ainda são encarados no seio da nossa sociedade.

4. Repudia-se uma passagem da decisão do Tribunal de primeira instância, na qual se refere que “em nenhum momento das suas declarações deixa a ofendida transparecer qualquer intuito vingativo ou retaliatório contra os arguidos, tanto mais que não deduziu qualquer pedido de indemnização civil, sendo, assim, de afastar hipotético intuito de locupletamento com a apresentação da queixa.” Estas considerações, que neste caso concreto são favoráveis à vítima, revelam contudo um preconceito inaceitável relativamente ao exercício de um direito legalmente reconhecido a toda e qualquer vítima de crime: o de apresentar um pedido de indemnização pelos danos sofridos em resultado do ilícito criminal sofrido. Isto é, se porventura neste caso a vítima tivesse legitimamente exercido o seu direito a indemnização para ressarcimento dos danos materiais e não materiais sofridos, o tribunal iria porventura considerar o seu depoimento menos credível por entender que o que na realidade aquela pretendia era obter uma vantagem patrimonial dos arguidos.

5. A suspensão da execução da pena de prisão é não apenas um desfecho surpreendente mas sobretudo um sinal perigoso. Não porque essa suspensão não seja, sob o ponto de vista legal, possível, porque o é, tendo em conta a pena concreta aplicada. Nem porque não haja jurisprudência nesse sentido, porque há de facto alguma – diremos até, demasiada. Mas ao analisar-se esta decisão judicial, resulta claro que as elevadas exigências de prevenção não apenas geral – como é reconhecido na própria decisão – mas também especial – ao contrário do concluído na decisão – justificariam outra opção. Recorde-se que estamos perante indivíduos que, “à vez”, na casa de banho de uma discoteca – que, não esqueçamos, era o seu local de trabalho, pelo que aos deveres gerais enquanto cidadãos acresceriam as obrigações específicas decorrentes da sua atividade profissional, nomeadamente em relação aos clientes -, abusaram sexualmente de uma pessoa num estado de embriaguez que em muitos momentos a colocou em situação de inconsciência e que – e este é um ponto fundamental – não manifestaram qualquer arrependimento pela prática dos crimes. Daqui pode inferir-se terem considerado à data dos factos e continuarem a considerar hoje normal e aceitável praticar atos sexuais com alguém que não o consentiu nem sequer estava em condições de o fazer. E ainda que a detenção, a prisão preventiva e todo o processo, culminando no julgamento, possam ter tido algum efeito dissuasor da prática de outros crimes no futuro, a verdade é que não resulta da decisão judicial qualquer sinal exterior por parte dos arguidos de interiorização da gravidade das suas condutas, pelo que não se compreende como podem ser as exigências de prevenção especial consideradas reduzidas. Quanto às exigências de prevenção geral, as mesmas são tão evidentes que não carecem de explicações adicionais, o que torna ainda mais incompreensível que, na ponderação das necessidades de prevenção, a balança tenha pendido de forma tão desequilibrada para o prato da prevenção especial em detrimento da geral. É que, como alega, e bem, o Ministério Público em sede de recurso: “ o efeito ressocializador, sendo embora um dos vectores basilares aos fins das penas, cede, necessariamente, perante as exigências de tutela do bem jurídico e da necessidade de neutralizar os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribuir para fortalecer a consciência jurídica da comunidade.”

6. Decisões como esta reforçam a necessidade de um maior investimento na formação dos magistrados sobre estas matérias, não tanto no que se refere ao enquadramento legal que baliza o julgamento da causa mas na análise mais vasta da factualidade em apreciação. Impõe-se a multiplicação de esforços que permitam dotar os julgadores de maior e melhor conhecimento multidisciplinar e, simultaneamente, mitigar alguns mitos e estereótipos sociais e culturais nefastos para uma boa decisão.

7. Num Estado de Direito democrático, assim como a sociedade deve acatar e respeitar toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais, deve igualmente o poder judicial aceitar a liberdade de opinião, respeitar o direito à crítica e, até, participar no debate, contribuindo para um cabal entendimento das decisões por parte da comunidade.

8. Congratula-se a APAV com a preocupação expressada pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses relativamente ao sofrimento e aos direitos das vítimas de crimes, esperando que tal consubstancie um claro sinal de que aquele mereça cada vez mais atenção por parte dos magistrados enquanto elemento importante para uma boa decisão da causa e que estes encontrem na prática judiciária diária cada vez maior correspondência com o que a lei já preconiza.

© setembro 2018, APAV

APAV lança segundo tema do movimento Respect Battles

Publicado .

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) lança hoje o segundo tema do movimento #respectbattles. O vídeo é protagonizado pelo rapper ACE, que assina uma letra de combate ao ódio étnico e racial.

A APAV lançou, na semana passada, a primeira rap battle deste movimento, protagonizada por Malábá. Cada uma das batalhas tem como alvo quatro crimes de ódio: ódio étnico e racial (ACE); ódio a pessoas LGBTI+ (M7); ódio e intolerância religiosa (Papillon); e ódio a imigrantes e refugiados (Estraca). Os temas são lançados ao longo das próximas semanas.cartaz RespectBattles ACE

A campanha é inspirada no conceito das Rap Battles - as batalhas musicais que têm o ódio como génese e nas quais são trocadas ofensas e insultos, à semelhança do que acontece na relação entre quem odeia e quem é alvo desse ódio. Nesta campanha, a luta é contra o ódio e não contra as pessoas. Aqui, os protagonistas são colocados frente-a-frente com as vítimas – e, em vez de gritarem palavras de ódio, gritam palavras de respeito.

A campanha Respect Battles foi desenvolvida no âmbito do projeto "Ódio Nunca Mais: Formação e Sensibilização para o Combate aos Crimes de Ódio e Discurso de Ódio". O projeto conta com o cofinanciamento do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania/Justiça da União Europeia, com a parceria nacional da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República, bem como com a parceria associada da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e ainda com organizações europeias parceiras - Faith Matters (Reino Unido), Solidarci (Itália), Swedish Crime Victim Compensation and Support Authority (Suécia), Victim Support Austria (Áustria) e Victim Support Malta (Malta). O movimento Respect Battles será difundido nos países das entidades parceiras.

Os restantes vídeos serão apresentados nas próximas datas:  
- M7 – 8 de outubro  
- Papillon – 15 de outubro  
- Estraca – 22 de outubro 

APAV lança movimento Respect Battles: "Combater o ódio com respeito"

Publicado .

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) lança o movimento #respectbattles, uma campanha com o objetivo de combater crimes e discurso de ódio, protagonizada por cinco figuras do hip-hop português: Malabá, ACE, M7, Papillon e Estraca.

A campanha inspira-se no conceito das Rap Battles, as batalhas musicais que têm o ódio como génese e onde são trocadas ofensas e insultos, à semelhança do que acontece na relação entre quem odeia e quem é alvo desse ódio. Nesta campanha, a luta é contra o ódio e não contra as pessoas. Aqui, os protagonistas são colocados frente-a-frente com as vítimas – que, em vez de gritarem palavras de ódio, gritam palavras de respeito.

cartaz RespectBattles Malaba AFWeb765rCada uma das batalhas tem como alvo quatro crimes de ódio: ódio étnico e racial (ACE); ódio a pessoas LGBTI+ (M7); ódio e intolerância religiosa (Papillon); e ódio a imigrantes e refugiados (Estraca). O rapper Malabá criou um tema geral, no qual são abordados os quatro crimes de ódio. Cada um destes artistas protagoniza um filme, e será apresentado um filme novo em cada semana.

A campanha Respect Battles foi desenvolvida no âmbito do projeto "Ódio Nunca Mais: Formação e Sensibilização para o Combate aos Crimes de Ódio e Discurso de Ódio". Este projeto, promovido pela APAV, conta com o cofinanciamento do Programa Justiça da União Europeia e com a parceria nacional da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República, bem como com a parceria associada da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, e ainda com organizações europeias parceiras - Faith Matters (Reino Unido), Solidarci (Itália), Swedish Crime Victim Compensation and Support Authority (Suécia), Victim Support Austria (Áustria) e Victim Support Malta (Malta). O movimento Respect Battles será também difundido nos países das entidades parceiras.

É agora apresentado o primeiro vídeo, da autoria de Malabá. Os restantes vídeos serão apresentados nas próximas datas:
- ACE – 1 de outubro
- M7 – 8 de outubro
- Papillon – 15 de outubro
- Estraca – 22 de outubro

Conferência Ódio Nunca Mais | Agradecimentos

Publicado .

38757617 2364444360237308 2060229540545822720 o

Realizou-se ontem, 26, a Conferência Ódio Nunca Mais, no Campus de Justiça de Lisboa, evento em que culminaram os trabalhos do projeto Ódio Nunca Mais: Formação e Sensibilização para o Combate aos crimes de Ódio e Discurso de Ódio. No balanço da conferência, a APAV regista, com enorme agrado, a reação extremamente positiva de todas as pessoas que marcaram presença neste dia.

Desta forma, a Associação agradece a todos os parceiros que tornaram uma possibilidade a realização desta conferência. Aos parceiros nacionais - Policia Judiciária, Procuradoria-Geral da República e Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género -, bem como aos parceiros internacionais - Faith Matters (Reino Unido), Solidarcy (Itália), Victim Support Malta (Malta), Swedish Crime Victim Support (Suécia), Victim Support Austria (Áustria); Confederación Española de Policia (Espanha) e Victim Support Europe -, a APAV agradece a colaboração e a dedicação a este projeto.

A Associação agradece também os apoios dados por várias entidades nacionais e internacionais, nomeadamente da Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), Direção-Geral da Administração da Justiça, Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ) e da British Embassy Lisbon.

A APAV agradece ainda, e especialmente, a todos os oradores e a todas as oradoras que aceitaram participar neste evento, assim como a todos os voluntários e todas as voluntárias presentes, que todos os dias permitem que a APAV leve a cabo, com sucesso, a sua missão.

Programa Diálogos Setoriais União Europeia - Brasil

Publicado .

No âmbito do Programa Diálogos Setoriais União Europeia - Brasil, desenvolvido pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) do Brasil e no qual a APAV tem colaborado, decorreu no dia 28 de setembro, nas instalações dos Serviços de Sede da associação, uma reunião de trabalho que contou com a presença de Sua Excelência, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos do Brasil, Dr. Gustavo do Vale Rocha, de representantes do CNMP e de magistrados do Ministério Público brasileiro. O tema principal da reunião foi a importância da avaliação de risco em situações de violência doméstica enquanto elemento fundamental para a definição de estratégias e procedimentos de segurança e protecção das vítimas.