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A Nossa História

Contexto Histórico

Na relação entre o Estado, o Infrator e a Vítima, a vítima de crime tem sido quem está na posição mais fragilizada. Muito embora o Código Penal, o Código de Processo Penal e a legislação penal avulsa conferissem à vítima um estatuto e direitos ímpares nos sistemas jurídicos comparados, não existia em Portugal qualquer organização para apoiar uma vítima de crime e os seus familiares e/ou pessoas amigas.

 

No início dos anos 80, alguns países começaram a debater a problemática da vítima de crime nas suas diferentes vertentes — o lugar da vítima no Direito Penal vigente em cada país, a organização das associações e serviços que prestavam apoio à vítima, as questões éticas que inevitavelmente se colocam, entre outras.

1.3.1 contextoHistorico APAV 1

As realidades jurídicas são obviamente diferentes de país para país, e as opções em termos de serviços públicos ou associações privadas diferem também, mas as questões éticas e deontológicas na prestação de serviços aos cidadãos vítimas de crime são convergentes, e assentam em alguns pilares fundamentais:

  • O apoio à vítima de crime é ação necessária e fundamental para o equilíbrio da comunidade e para a pacificação social;

  • cada vítima deve ser tratada de forma individualizada, já que a sua reação ao crime e posterior recuperação é muito variável e pessoal;

  • Os serviços devem ser gratuitos;

  • O acesso aos serviços e a qualidade de resposta deve pautar-se pelo princípio da igualdade, não havendo lugar para qualquer forma de discriminação.
Escritura pública de constituição da APAV

Com base nestes princípios estruturantes, diversas organizações internacionais têm produzido importantes instrumentos jurídicos, que vêm progressivamente contribuindo para a cristalização de um conjunto de direitos fundamentais da vítima de crime.

A 29 de novembro de 1985, a Assembleia Geral da ONU adotou por unanimidade, na sua 96.ª Sessão Plenária, a Resolução 40/34 e anexos:

Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça relativos às Vítimas de Crimes e de Abuso de Poder Forma

Seguiram-se as Resoluções do Conselho Económico e Social, relativas à sua aplicação:

O Conselho da Europa adotou durante a década de 80 várias Recomendações — nomeadamente, sobre o estatuto da vítima na lei penal e processual penal e sobre a assistência às vítimas e a prevenção da vitimação — e tem produzido diversos documentos sobre o estatuto da vítima de crime.

No âmbito do Conselho da Europa foram celebradas as seguintes convenções entre os Estados Membros:

Para mais informações consulte: Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República.

É num contexto de crescente tomada de consciência dos direitos da vítima de crime e visando colmatar a inexistência de qualquer estrutura de apoio a esta nos referidos moldes que, por iniciativa de um grupo de 27 Associados Fundadores, nasce em 25 de junho de 1990 a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

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