Livros Código Penal e Código Civil


 CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E JOVENS:
 EXPLICAÇÃO DA LEI

A Natureza dos Crimes

Os crimes de natureza pública podem e devem ser denunciados por qualquer pessoa que deles tenha conhecimento, bastando para tal a mera suspeita, não sendo necessário juntar provas. Apenas é necessário transmitir o maior número de informações de que se dispõe sobre a situação (nomes, moradas, locais, escola/turma da vítima, etc.).

Após a comunicação, as autoridades estão obrigadas a iniciar uma investigação para apurar a suspeita relatada, e abre-se então um processo-crime, que decorre independentemente da vontade da vítima.

Os crimes de natureza semipública podem ser denunciados por qualquer pessoa, mas, para que a investigação ocorra, será necessário que a vítima (caso tenha mais de 16 anos de idade e seja capaz de o fazer) ou o/a seu/sua representante legal exerça
o direito de queixa. A queixa (ao contrário da denúncia) permite desistência por parte da vítima.

Para saber mais sobre a natureza dos crimes, veja aqui.

Comunicação de um crime

A comunicação de uma denúncia ou queixa pode ser feita por qualquer meio (presencial, telefónico, por escrito), não sendo necessário qualquer formalismo nem o pagamento de qualquer quantia.

Quem denuncia pode não se identificar, muito embora seja por norma preferível identificar-se, de forma a poder mais tarde ser chamado a colaborar na investigação.

Para conhecer dicas para a participação de vítimas e testemunhas num processo, veja aqui.

Crimes de natureza sexual contra crianças e jovens

O Código Penal Português distingue os crimes de natureza sexual em dois grupos:
  • Os crimes contra a liberdade sexual (Art.º 163.º a 170.º do Código Penal), que penalizam todas as atividades sexuais cometidas sem o consentimento da vítima, independentemente da idade;
  • Os crimes contra a autodeterminação sexual (Art.º 171.º a 176.º-C do Código Penal), que penalizam atividades sexuais com menores até 18 anos, e cuja existência está diretamente ligada à necessidade de proteger o livre desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem no domínio sexual.

Todos os crimes que de seguida se apresentarão dizem respeito a formas de violência sexual contra crianças e jovens.

Abuso Sexual de pessoa internada

Art.º 166.º do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s): ato sexual de relevo ou ato sexual de relevo qualificado

Meio(s): aproveitar-se das funções ou lugar que exerce ou detém, contra pessoa que esteja internada e confiada ou ao seu cuidado, em locais como prisões,
hospitais, estabelecimentos de educação ou correção.

Abuso Sexual de pessoa incapaz de resistência

Art.º 165.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): ato sexual de relevo ou ato sexual de relevo qualificado

Meio(s): aproveitar-se de pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo (ex.º incapacidade física/psíquica)

Coação Sexual

Art.º 163.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): ato sexual de relevo (ex.º toques, carícias, beijos)

Meio(s): constrangimento e/ou violência, ameaça
grave ou colocar a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir (ex.º drogar, amarrar a vítima)

Violação

Art.º 164.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): ato sexual de relevo qualificado (cópula, coito anal/oral, introdução vaginal/anal de partes do corpo ou objetos)

Meio(s): constrangimento e/ou violência, ameaça grave ou colocar a vítima inconsciente ou na impossibilidade de resistir (ex.º drogar, amarrar a vítima)

Fraude sexual

Art.º 167.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): ato sexual de relevo ou ato sexual de relevo qualificado

Meio(s): aproveitar-se fraudulentamente de erro
sobre a sua identidade pessoal (ex.º erro sobre o sexo, fazer-se passar por uma celebridade)

Procriação Artificial não consentida

Art.º 168.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): agir com o intuito de procriar artificialmente pessoa do sexo feminino

Meio(s): sem o consentimento da vítima

Importunação Sexual

Art.º 170.º do Código Penal

Natureza: pública, se praticado contra menor de idade

Tipo de ato(s): Atos de carácter exibicionista, formular propostas de teor sexual ou constranger a vítima a contacto de natureza sexual

Abuso sexual de crianças

Art.º 171.º do Código Penal

Tipo de ato(s):

Ato sexual de relevo;

Ato sexual de relevo qualificado;

Atos de carácter exibicionista, formular
propostas de teor sexual ou constranger a vítima a contacto de natureza sexual, com ou sem intenção lucrativa;

Agir por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, com ou sem intenção lucrativa;

Aliciar a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais, com ou sem intenção lucrativa;

Vítima: todas as crianças e jovens menores de 14 anos.

Nota: a tentativa é punível

Abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável

Art.º 172.º do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s):

Ato sexual de relevo;

Ato sexual de relevo qualificado
Atos de carácter exibicionista, formular propostas de teor sexual ou constranger a vítima a contacto de natureza sexual, com ou sem intenção lucrativa;

Agir por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto pornográficos, com ou sem intenção lucrativa;

Aliciar a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais, com ou sem intenção lucrativa.

Vítima: todas as crianças e jovens entre os 14 e os 18 anos, em que o/a autor/a é uma pessoa:
que detenha responsabilidades parentais sobre a vítima; ou
a quem a vítima foi confiada para educação ou assistência; ou
que abusa de manifesta confiança, autoridade ou influência sobre a vítima; ou
que abusa de outra situação de particular vulnerabilidade da vítima (ex.º saúde, deficiência)

Nota: a tentativa é punível

Atos sexuais com adolescentes

Art.º 173.º do Código Penal

Natureza: semipública

Tipo de ato(s):

Ato sexual de relevo;

Ato sexual de relevo qualificado
Vítima: todas as crianças e jovens entre os 14 e os 16 anos, sobre quem o/a autor/a abuse da inexperiência (sexual ou de outro tipo).

Nota: a tentativa é punível e o/a autor/a tem de ter mais de 18 anos.

Recurso à prostituição de menores

Art.º 174.º do Código Penal

Natureza: pública
Tipo de ato(s):

Ato sexual de relevo;

Ato sexual de relevo qualificado
Meio(s): mediante pagamento ou contrapartida.

Vítima: todas as crianças e jovens entre os 14 e os 18 anos.

Nota: a tentativa é punível.

Lenocínio de menores

Art.º 174.º do Código Penal

Natureza: pública
Tipo de ato(s):

Fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição
Aliciar menor para o exercício da prostituição
Meio(s): com ou sem os meios seguintes:

Violência;
Ameaça grave;
Ardil;
Manobra fraudulenta;
Abuso de autoridade decorrente de uma relação (ex.º familiar, laboral, tutela…)
Ação profissional ou com intenção lucrativa;
Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;

Vítima: todas as crianças e jovens até aos 18 anos

Pornografia de menores

Art.º 176.º do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s):

Utilizar menor em espetáculo pornográfico
Aliciar menor para espetáculo pornográfico
Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do suporte
Aliciar menor para fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do suporte
Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografias, filmes ou gravações pornográficas
Adquirir ou deter fotografias, filmes ou gravações pornográficas com o intuito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder
Intencionalmente adquirir, deter, aceder, obter ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou outro meio a fotografias, filmes ou gravações pornográficas
Sendo maior de idade, presencialmente ou através de sistema informático ou outro meio, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico de crianças e jovens com menos de 16 anos de idade
Meio(s): com ou sem os meios seguintes:

Violência
Ameaça grave
Ação profissional ou com intenção lucrativa
Com recurso a representação realista de menor
Vítima: todas as crianças e jovens até aos 18 anos

Nota: a tentativa é punível

Aliciamento de menores para fins sexuais

Art.º 176.º-A do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s): aliciar menor para encontro, com o objetivo de:

Praticar ato sexual de relevo
Praticar ato sexual de relevo qualificado
Utilizar menor em espetáculo pornográfico
Aliciar menor para espetáculo pornográfico
Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do suporte
Aliciar menor para fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do suporte
Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, fotografias, filmes ou gravações pornográficas
Meio(s): uso de tecnologias de informação e da comunicação e/ou eventuais atos materiais conducentes ao encontro (ex.º providenciar o transporte da vítima, marcar um espaço para o efeito)

Vítima: todas as crianças e jovens até aos 18 anos

Nota: O/A autor/a tem de ter mais de 18 anos 

Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores

Art.º 176.º-B do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s): Quando uma pessoa, com ou sem intenção lucrativa, organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor.

Vítima: todas as crianças e jovens até aos 18 anos.

Nota: aplica-se ainda que no local de destino a situação não configure crime sexual ou não seja punida.

Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

Art.º 176.º-C do Código Penal

Natureza: pública

Tipo de ato(s): Submeter a atos que visem a alteração ou repressão da orientação sexual, identidade ou expressão de género ou desenvolver tratamentos ou intervenções que modifiquem irreversivelmente o corpo e características sexuais de alguém, por qualquer meio (ex.º práticas cirúrgicas, tratamento farmacológico, psicoterapia, etc.)

Vítima: todas as crianças e jovens até aos 18 anos.

Nota: excetuam-se os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação de identidade e expressão de género conforme aprovados pela Lei, que forem levados a cabo pelos procedimentos adequados.