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FAQ: Discriminação

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Como posso reagir à discriminação?

R: Qualquer cidadão/ã confrontado/a com uma situação de discriminação, seja ou não ele/a a vítima, pode denunciar a situação junto da entidade competente.

No caso dos crimes, tanto o crime de discriminação propriamente dito como os crimes de ódio (homicídio e ofensas à integridade física qualificados) são considerados crimes públicos e, portanto, qualquer pessoa pode denunciá-los às autoridades (Polícia ou Ministério Público).

Também no caso da discriminação enquanto contraordenação qualquer pessoa pode denunciá-la. Neste âmbito, existem duas situações diferentes que merecem atenção:

  • Caso a discriminação tenha sido praticada no local de trabalho ou pela entidade patronal, a entidade competente para receber a queixa será a Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT);
  • Em todas as outras situações, as queixas devem ser enviadas à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que funciona junto do Alto Comissariado para as Migrações (ACM).

 

O que pode acontecer a quem for condenado num processo de discriminação?

R: No caso da discriminação enquanto crime, o arguido pode ser condenado a uma pena de prisão que varia entre os seis meses e os oito anos. Quem for considerado culpado num processo de contraordenações por práticas discriminatórias pode ser sujeito a uma coima entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional. Se a discriminação for praticada pela entidade patronal, a coima será entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional. Caso já tenham sido condenados por práticas discriminatórias anteriormente, os limites mínimos e máximos são elevados para o dobro. A tentativa e negligência também são puníveis, e pode ainda haver responsabilidade civil ou aplicação de outras sanções acessórias.

 

Que sanções acessórias podem ser aplicadas num processo de contraordenação?

R: Podem ser aplicadas as sanções acessórias de perda de objetos pertencentes ao agente; Interdição do exercício de atividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; Privação do direito a participar em feiras ou mercados; Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Administrativa; Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

 

E no caso dos crimes de ódio, quais são as penas que podem ser aplicadas?

R: Os crimes de ofensas à integridade física (artigos 143º e seguintes do Código Penal) e de homicídio (artigos 131º e seguintes do Código Penal) são considerados qualificados se praticados, entre outros motivos, em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima. Sendo considerados crimes qualificados, a pena aplicável é mais elevada, e pode variar de 12 a 25 anos de prisão no caso do homicídio, e até 12 anos no caso do crime de ofensas à integridade física.

 

A empresa onde trabalho tem umas regras para os portugueses e outras para os estrangeiros. Podem fazer isso?

R: Não. Todos os trabalhadores são iguais perante a lei, não podendo a entidade patronal favorecer apenas alguns trabalhadores pela simples razão de terem nascido em Portugal. Este facto pode configurar discriminação e as pessoas afetadas têm o direito de apresentar uma queixa junto à Autoridade para as Condições do Trabalho(ACT). A equipa da APAV|UAVM poderá ajudá-lo(a) a redigir uma queixa de acordo com a legislação em vigor e a enviá-la a autoridade competente.

 

 

O meu patrão diz que o negócio está mau e que só tem dinheiro para pagar aos empregados portugueses, o que posso fazer?

R: a sua entidade patronal tem vários deveres para com os empregados, entre eles está o dever de pagar atempadamente pelo trabalho prestado e a proibição de qualquer forma de discriminação. A violação destes deveres possibilita a apresentação de queixa junto da Autoridade para as Condições do Trabalho(ACT). Caso continue sem receber, poderá também iniciar uma ação no Tribunal de Trabalho. A equipa da APAV|UAVM poderá ajudá-lo(a) a redigir uma queixa de acordo com a legislação em vigor e a enviá-la a autoridade competente.

 

 

Fui com a minha família a um restaurante, eles disseram que não atendem estrangeiros e que nós devíamos voltar para a nossa terra. Que posso fazer?

R: Ao não ser atendido no restaurante, foi alvo de um tratamento desigual que lhe impediu o acesso a um serviço, pela razão de pertencer a determinada nacionalidade ou etnia. Por isso, poderá apresentar uma queixa junto à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), assim como requerer de imediato o livro de reclamações e manifestar o seu descontentamento. Se o livro de reclamações não lhe for fornecido, pode chamar as autoridades para ter acesso ao mesmo. A equipa da APAV|UAVM poderá ajudá-lo(a) a redigir uma queixa de acordo com a legislação em vigor e a enviá-la a autoridade competente.

 

Marquei uma visita a uma casa que estava para arrendar, quando lá cheguei a senhoria apercebendo-se que eu era brasileira, diz-me que a casa estava já arrendada. Ao chegar à rua, liguei de imediato a um amigo português que ligou para a senhoria e foi informado que a casa ainda estava para arrendar. O que é que eu posso fazer contra esta atitude?

R: Ao recusarem-lhe a possibilidade de arrendar a casa, foi alvo de um tratamento desigual ao que é dado a outras pessoas, devido à sua nacionalidade, origem étnica ou à cor da sua pele. A equipa da APAV|UAVM poderá ajudá-lo(a) a redigir uma queixa de acordo com a legislação em vigor e a enviá-la a autoridade competente, além do apoio psicológico de que poderá necessitar.

 

Eu sou muçulmano e faço uso de vestes tradicionais da minha religião, como forma de expressar a minha fé. Certo dia, estava a caminhar pela rua na zona onde vivo e fui alvo de agressões por um grupo de jovens, que ainda me disse “andas com estes panos na cabeça, deves é ser terrorista!”. Desde então ando com muito medo e sinto-me humilhado com o que ocorreu. O que posso fazer?

R: Este tipo de agressão pode ser classificado como um crime de ódio, uma vez que os autores do crime deixaram claro que foram motivados pelo preconceito quanto à sua religião. Diante desta situação, poderá apresentar uma denúncia na polícia ou no Ministério Público, para que os responsáveis sejam processados e punidos de acordo com a lei. No âmbito deste processo, poderá solicitar ao Tribunal uma medida de coação contra os agentes do crime, a fim de proibi-los de ter qualquer tipo de contacto consigo. Caso entenda necessário, poderá solicitar o apoio da APAV|UAVM para tratar das questões relativas ao processo judicial e também para receber apoio psicológico, que é um recurso muito importante para ajudá-lo a lidar com o que tem sentido em consequência da experiência de vitimação.