Entidades Relevantes

Já anteriormente referimos que a maioria dos crimes patrimoniais depende de queixa por parte da vítima, pelo que é de extrema importância conhecer as entidades a quem pode recorrer caso tenha sofrido algum dos crimes supramencionados.

Falamos, essencialmente, das entidades policiais, como a GNR e a PSP, que fazem um trabalho mais próximo das populações. No entanto, qualquer denúncia pode ser igualmente dirigida à Polícia Judiciária ou diretamente ao Ministério Público.

Para melhor compreendermos o papel de cada uma destas entidades na prevenção e combate aos crimes patrimoniais, vejamos as concretas competências atribuídas por lei aos diversos órgãos de polícia criminal. 

Logo Polícia Judiciária
Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária (PJ) é, segundo a sua lei orgânica, um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministério da Justiça.

Tem por missão, nos termos da sua lei orgânica e da Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei nº 49/2008, de 27 de agosto), coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes – por exemplo, pelo Ministério Público.

Logo Guarda Nacional Republicana
GNR

Segundo a Lei nº 63/2007, de 6 de novembro, a Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.

As suas competências no mar prendem-se, nomeadamente, com a fiscalização das fronteiras. Porém, do ponto de vista aduaneiro, podem existir sobreposições com a competência da polícia marítima, dando origem a alguns conflitos de jurisdição.

Logo Polícia Segurança Pública

PSP

Segundo a Lei nº 53/2007, de 31 de agosto, a Polícia de Segurança Pública (PSP), é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.


Está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.


As competências reservadas da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal encontram-se definidas, nomeadamente, nos artigos 7.º e 8.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Assim, é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser delegada a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

• Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa.

• Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns.

• Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário.

• Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respetiva passagem.

• Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos.

• Roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e correios.

Para todos os restantes crimes, a investigação pode ser delegada na PSP ou na GNR. 

A sua organização é militar, com uma dupla dependência governamental – ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Administração Interna –, pelo que estão sujeitos igualmente ao Código de Justiça Militar. Caracteriza-se, por isso, como uma força militar de segurança.

As atribuições gerais da GNR são:
• Prevenção criminal.
• Ordem pública.
• Investigação criminal.
• Informações.
• Controlo e fiscalização rodoviária.

Além das competências de natureza geral, a GNR tem também competências de natureza exclusiva. Quer isto dizer que lhe são atribuídas competências, em todo o território nacional, em função de uma certa especialização aliada à sua natureza.

Essas competências são:

• Proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos.

• Fiscalização, ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infraestruturas constitutivas dos eixos da rede nacional fundamental e da rede nacional complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

• Vigilância, patrulhamento e interceção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas. Aqui existe a tal sobreposição com a polícia marítima.

• Prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras.

• Executar ações de prevenção e de intervenção de primeira linha em todo o território nacional, em situações de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves. 

A PSP é considerada a polícia mais humana e de maior proximidade à comunidade. O critério diferenciador em relação à GNR é, precisamente, o território.

As atribuições gerais da PSP são:
• Prevenção criminal.
• Ordem pública.
• Investigação criminal.
• Informações.
• Controlo e fiscalização rodoviária.

Para além destas, as suas competências exclusivas prendem-se com:

• Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas.

• Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de segurança privada e respetiva formação.

• Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando sujeitos a situações de ameaça relevante.

• Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.