Já anteriormente referimos que a maioria dos crimes
patrimoniais depende de queixa por parte da vítima, pelo que é de extrema importância conhecer
as entidades a quem pode recorrer caso tenha sofrido algum dos crimes supramencionados.
Falamos, essencialmente, das entidades policiais, como a GNR e a PSP, que fazem um trabalho
mais próximo das populações. No entanto, qualquer denúncia pode ser igualmente dirigida à
Polícia Judiciária ou diretamente ao Ministério Público.
Para melhor compreendermos o papel de cada uma destas entidades na prevenção e combate aos
crimes patrimoniais, vejamos as concretas competências atribuídas por lei aos diversos órgãos de
polícia criminal.
A Polícia Judiciária (PJ) é,
segundo a sua lei orgânica, um corpo superior de polícia criminal auxiliar da
administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministério da
Justiça.
Tem por missão, nos termos da sua lei orgânica e da Lei de Organização
da Investigação Criminal (Lei nº 49/2008, de 27 de agosto), coadjuvar as autoridades
judiciárias na investigação e desenvolver e promover ações de prevenção, deteção e
investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias
competentes – por exemplo, pelo Ministério Público.
Segundo a Lei nº 63/2007, de 6
de novembro, a Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza
militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de
autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar
territorial.
As suas competências no mar prendem-se, nomeadamente, com a
fiscalização das fronteiras. Porém, do ponto de vista aduaneiro, podem existir
sobreposições com a competência da polícia marítima, dando origem a alguns conflitos de
jurisdição.
Segundo a Lei nº 53/2007, de 31
de agosto, a Polícia de Segurança Pública (PSP), é uma força de segurança, uniformizada
e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
Está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura,
estando o pessoal com funções policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem
funções policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da função pública.
As competências reservadas da
Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
encontram-se definidas, nomeadamente, nos artigos 7.º e 8.º da Lei de
Organização da Investigação Criminal.
Assim, é da competência reservada
da Polícia Judiciária, não podendo ser delegada a outros órgãos de polícia
criminal, a investigação dos seguintes crimes:
• Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a
morte de uma pessoa.
• Escravidão, sequestro, rapto e tomada de
reféns.
• Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os
previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional
humanitário.
• Contrafação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros
valores equiparados ou a respetiva passagem.
• Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos
políticos.
• Roubo em instituições de crédito, repartições da fazenda pública e
correios.
Para todos os restantes crimes, a investigação pode ser delegada na PSP ou
na GNR.
A sua organização é militar, com uma
dupla dependência governamental – ao Ministério da Defesa e ao Ministério da
Administração Interna –, pelo que estão sujeitos igualmente ao Código de Justiça
Militar. Caracteriza-se, por isso, como uma força militar de segurança.
As atribuições gerais da GNR são:
• Prevenção criminal.
• Ordem pública.
• Investigação criminal.
• Informações.
• Controlo e fiscalização rodoviária.
Além das competências de natureza geral, a GNR tem também competências de
natureza exclusiva. Quer isto dizer que lhe são atribuídas competências, em todo
o território nacional, em função de uma certa especialização aliada à sua
natureza.
Essas competências são:
• Proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e
investigar os respetivos ilícitos.
• Fiscalização, ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as
infraestruturas constitutivas dos eixos da rede nacional fundamental e da rede
nacional complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de
Lisboa e Porto.
• Vigilância, patrulhamento e interceção terrestre e marítima, em toda a
costa e mar territorial do continente e das regiões autónomas. Aqui existe a tal
sobreposição com a polícia marítima.
• Prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras.
• Executar ações de prevenção e de intervenção de primeira linha em todo o
território nacional, em situações de emergência de proteção e socorro,
designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas,
catástrofes e acidentes graves.
A PSP é
considerada a polícia mais humana e de maior proximidade à comunidade. O
critério diferenciador em relação à GNR é, precisamente, o território.
As atribuições gerais da PSP são:
• Prevenção criminal.
• Ordem pública.
• Investigação criminal.
• Informações.
• Controlo e fiscalização rodoviária.
Para além destas, as suas competências exclusivas prendem-se
com:
• Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento,
comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias
explosivas.
• Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de segurança privada e
respetiva formação.
• Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de
altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos, quando
sujeitos a situações de ameaça relevante.
• Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de
informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.