O que são?
Os
crimes patrimoniais, visando proteger o património, na sua maioria implicam atos por parte
de um terceiro no sentido de subtrair bens que não lhe pertencem. Referimo-nos a bens em
sentido amplo, uma vez que pode consistir em dinheiro, objetos de pequena dimensão (como
bijuteria, aparelhos eletrónicos, vestuário, etc), animais, imóveis, automóveis e
motociclos, entre outros.
Por abranger um sem número de bens, de diverso valor e relevância, e por poderem ser
praticados de formas muito distintas, com ou sem violência, danificando ou não os locais de
ocorrência, a maioria dos crimes patrimoniais depende de queixa. Quer isto significar que,
se a vítima não apresentar queixa formal do sucedido às autoridades competentes (como sendo
a GNR, a PSP, a PJ ou o Ministério Público), por muito que um familiar, amigo ou testemunha
queiram dar inicio ao processo-crime, na maioria dos casos não poderá. Apenas a vítima terá o
“poder” de fazer andar a máquina do processo penal, fazendo com que as autoridades
competentes investiguem o sucedido e levem o suspeito à Justiça, pois só ela estará em
condições de atestar a gravidade do ato que sofreu.
O conceito de criminalidade patrimonial engloba um catálogo muito vasto de crimes. Os
mais comuns, com os quais estamos mais familiarizados, são os furtos, roubos e burlas, mas
podemos igualmente enquadrar crimes como o abuso de confiança, a usurpação de imóvel ou a
alteração de marcos.
Vejamos com maior pormenor cada um deles.
O furto aplica-se apenas a coisas móveis
ou animais alheios. Implica retirar algo do seu local legítimo para dele se apropriar,
sendo necessário que o terceiro tenha claramente esta intenção de apropriação do bem
alheio.
É o que sucede quando alguém assalta uma casa onde sabe não estar
ninguém, uma loja após o horário de funcionamento, ou um automóvel, quer apropriando-se
do que se encontre no seu interior, quer de peças, quer levando o automóvel que estava
estacionado sem ninguém no interior.
De forma muito simplificada, será burla
toda a vantagem obtida por alguém através do uso do engano ou erro, causando, desta
forma, um prejuízo patrimonial à vítima.
O elemento essencial do crime de burla
materializa-se na indução em erro, pelo que a crença na narrativa e a atuação em
conformidade da vítima se torna essencial para a sua consumação.
O abuso de confiança parte do pressuposto
de que alguém entregou a outrem um bem de forma livre – como quando empresto uma caneta
a alguém ou empresto o meu carro a um amigo que precisa urgentemente de ir a algum sítio
e está sem transporte.
Portanto, a pessoa que comete o crime está na posse do
bem, não porque o furtou, roubou ou obteve por qualquer forma ilegítima, mas porque o
proprietário nisso consentiu.
A usura consiste na obtenção de um benefício patrimonial manifestamente desproporcionado à contraprestação.
A alteração de marcos aplica-se a coisas imóveis alheias. Trata-se da alteração ou extração dos marcos que delimitam as áreas dos imóveis, maioritariamente rústicos (terrenos agrícolas, montes, etc), com intenção de apropriação total ou parcial da área do terreno vizinho.