Um homicídio ou um ato terrorista origina sempre um grande interesse por parte dos
Órgãos de Comunicação Social.
Frequentemente, no local, os/as jornalistas são das primeiras testemunhas das
operações ali desenvolvidas, procurando entrevistar os profissionais responsáveis e
familiares e/ou amigos das vítimas que acorrem ao local (ou que já ali se
encontravam).
Esta tentativa pode ser vista, por algumas pessoas, como aproveitamento da
fragilidade das famílias e/ou amigo/as num momento tão crítico.
No entanto, um homicídio é um acontecimento importante para o conhecimento público.
A Comunicação Social tem, pois, um papel muito relevante, devendo haver uma
verdadeira colaboração entre jornalistas e profissionais envolvidos/as nas
operações.
Há situações em que as autoridades competentes fazem um comunicado oficial sobre o
homicídio e/ou organizam uma conferência de imprensa, na qual o mesmo comunicado é
feito, com ou sem a possibilidade de os jornalistas fazerem perguntas sobre
determinados detalhes.
Neste comunicado, ou na conferência de imprensa, são veiculadas determinadas
informações, criteriosamente selecionadas e respeitadoras do luto de familiares e/ou
dos amigos das vítimas.
Tanto o comunicado, como a conferência de imprensa são muito importantes, por
salvaguardarem os familiares e/ou os amigos das vítimas, poupando-os minimamente à
exposição da sua dor, da sua fragilidade e do seu luto.
No entanto, não são raras as vezes em que a exploração do acontecimento é feita
pelos jornalistas muito além do que as autoridades julgaram ser sensato comunicar.
Dependendo dos Órgãos de Comunicação Social e de cada jornalista em concreto, a
abordagem do tema pode ser (ou não) intrusiva e ofensiva para os familiares e/ou
amigos das vítimas.
Em alguns casos, a exploração mediática toca aspetos delicados da biografia das
vítimas.
Noutros, implica a fotografia do local do homicídio (por exemplo, com sangue sobre
o chão); do funeral das vítimas; ou mesmo dos seus cadáveres, o que horroriza os
seus familiares e/ou amigos, que se deparam com estas imagens potencialmente
traumáticas.
A posse destas imagens em arquivo permite aos meios de Comunicação o seu uso
posterior, sempre que quiserem noticiar algum desenvolvimento no processo-crime ou
ainda quando quiserem elaborar determinadas peças sobre o homicídio.
Familiares e/ou amigos das vítimas ficam, assim, sujeitados à possibilidade de
reverem tais imagens, em qualquer data futura (mesmo anos depois), sofrendo a
exposição pública da sua perda. Não raras vezes, estas imagens desencadeiam
respostas traumáticas, sobretudo por serem inesperadas e inevitáveis.
Legalmente, nos termos do Estatuto de Vítima (Lei 130/2015, de 04 de setembro) e do
Código de Processo Penal Português, mesmo que se trate de um homicídio consumado,
quando as vítimas são crianças ou outras pessoas especialmente vulneráveis, – o que
inclui também familiares mais próximos de uma eventual vítima mortal - os órgãos de
comunicação social não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens
que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática
de crime de desobediência.
No entanto, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos
públicos do processo penal relativo ao crime em causa.