A Comunicação Social

Um homicídio ou um ato terrorista origina sempre um grande interesse por parte dos Órgãos de Comunicação Social.

Frequentemente, no local, os/as jornalistas são das primeiras testemunhas das operações ali desenvolvidas, procurando entrevistar os profissionais responsáveis e familiares e/ou amigos das vítimas que acorrem ao local (ou que já ali se encontravam).

Esta tentativa pode ser vista, por algumas pessoas, como aproveitamento da fragilidade das famílias e/ou amigo/as num momento tão crítico.

No entanto, um homicídio é um acontecimento importante para o conhecimento público.

A Comunicação Social tem, pois, um papel muito relevante, devendo haver uma verdadeira colaboração entre jornalistas e profissionais envolvidos/as nas operações.

Há situações em que as autoridades competentes fazem um comunicado oficial sobre o homicídio e/ou organizam uma conferência de imprensa, na qual o mesmo comunicado é feito, com ou sem a possibilidade de os jornalistas fazerem perguntas sobre determinados detalhes.

Neste comunicado, ou na conferência de imprensa, são veiculadas determinadas informações, criteriosamente selecionadas e respeitadoras do luto de familiares e/ou dos amigos das vítimas.

Tanto o comunicado, como a conferência de imprensa são muito importantes, por salvaguardarem os familiares e/ou os amigos das vítimas, poupando-os minimamente à exposição da sua dor, da sua fragilidade e do seu luto.

No entanto, não são raras as vezes em que a exploração do acontecimento é feita pelos jornalistas muito além do que as autoridades julgaram ser sensato comunicar. Dependendo dos Órgãos de Comunicação Social e de cada jornalista em concreto, a abordagem do tema pode ser (ou não) intrusiva e ofensiva para os familiares e/ou amigos das vítimas.
Em alguns casos, a exploração mediática toca aspetos delicados da biografia das vítimas.

Noutros, implica a fotografia do local do homicídio (por exemplo, com sangue sobre o chão); do funeral das vítimas; ou mesmo dos seus cadáveres, o que horroriza os seus familiares e/ou amigos, que se deparam com estas imagens potencialmente traumáticas.

A posse destas imagens em arquivo permite aos meios de Comunicação o seu uso posterior, sempre que quiserem noticiar algum desenvolvimento no processo-crime ou ainda quando quiserem elaborar determinadas peças sobre o homicídio.

Familiares e/ou amigos das vítimas ficam, assim, sujeitados à possibilidade de reverem tais imagens, em qualquer data futura (mesmo anos depois), sofrendo a exposição pública da sua perda. Não raras vezes, estas imagens desencadeiam respostas traumáticas, sobretudo por serem inesperadas e inevitáveis.

Legalmente, nos termos do Estatuto de Vítima (Lei 130/2015, de 04 de setembro) e do Código de Processo Penal Português, mesmo que se trate de um homicídio consumado, quando as vítimas são crianças ou outras pessoas especialmente vulneráveis, – o que inclui também familiares mais próximos de uma eventual vítima mortal - os órgãos de comunicação social não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

No entanto, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.