Conceitos de Homicídio e Terrorismo

Homicídio é o ato pelo qual uma pessoa mata outra.

Segundo a referência do Código Penal Português, existem diferentes tipologias para um homicídio, nomeadamente:
  • Homicídio (ou comumente designado como Homicídio simples);
  • Homicídio qualificado;
  • Homicídio privilegiado;
  • Homicídio a pedido da vítima;
  • Incitamento ou ajuda ao suicídio;
  • Infanticídio;
  • Homicídio por negligência.

Estes atos podem ocorrer na forma consumada ou na forma tentada.

Muitos outros crimes previstos no Código Penal antecipam um agravamento de pena quando o resultado do seu ato seja a morte da vítima (ex.º ofensas à integridade física, violência doméstica).



Terrorismo é o conjunto de atos que visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar, mediante: 

  • Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
  • Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
  • Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioativas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
  • Atos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
  • Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
  • Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

Considerando a definição de terrorismo, e na perspetiva das pessoas vítimas, pode ser feita a distinção entre terrorismo direcionado e terrorismo indiscriminado.

O terrorismo direcionado tem como alvo vítimas escolhidas por uma determinada razão – ou porque uma determinada organização terrorista quer aniquilar aquela pessoa/grupo; ou porque as vítimas fazem parte de um grupo cuja destruição pode ser interpretada como uma mensagem ou símbolo, numa ótica de intimidação da comunidade ou de uma determinada
população/grupo; ou porque esse ato visa coagir a ação para obtenção de
determinadas decisões políticas.

O terrorismo indiscriminado pode atingir qualquer pessoa que esteja “no lugar errado, à hora errada”, independentemente de terem qualquer relação com o ato ou as pessoas que o perpetram, como por exemplo as pessoas num meio de transporte, transeuntes numa rua, etc.

Num homicídio ou num ato terrorista, existem pelo menos duas pessoas a considerar: a vítima e a pessoa que pratica o ato.

Adicionalmente, podem também envolver outras pessoas, como:

  • As testemunhas (se o homicídio for praticado na presença de alguém);
  • Os/As profissionais que investigam o crime;
  • Os/As profissionais que tratam da vítima;
  • Os/As que atendem e prestam apoio aos familiares e/ou amigos desta (advogados/as, técnicos/as de apoio à vítima, etc.);
  • Os/As familiares e/ou amigos/as da vítima, que são altamente afetados pela perda ou pelo facto de esta ficar ferida/incapacitada, e que reclamam, durante um tempo considerável, que a justiça seja feita e que a vítima não seja esquecida.

Um homicídio ou um ato terrorista não se reduz ao momento em si.

Desperta complexos mecanismos, cujas peças e ritmos dependem de uma multiplicidade de fatores, relacionados com a história, a cultura e o ordenamento jurídico dos países; com as configurações circunstanciais da prática do crime; com a pessoa que praticou o ato; com a pessoa que sofreu o ato; e com a extensão e profundidade das suas consequências no presente e no futuro das pessoas e das sociedades.

Além do crime de Homicídio (“homicídio simples”), que está definido como o ato de matar outra pessoa, o Código Penal faz distinção de outras formas de homicídio, classificando-as e punindo-as de forma diferente.

O Homicídio Qualificado consagra a punição da morte de outrem por ação intencional, a que se associam um conjunto de “circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”.

Nestes casos, a pena de prisão pode ir, regra geral, dos 12 a 25 anos.

Uma parte muito significativa das situações de homicídio reportadas em Portugal de crimes de homicídio acabam por enquadrar-se neste crime.



Assim, são situações de homicídio qualificado, porque revestidas de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as seguintes:


No que respeita à relação entre autor/a e vítima

O/a autor/a é descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima

O/a autor/a pratica o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau



No que respeita às características da vítima

O/a autor/a pratica o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez

O/a autor/a pratica o facto contra as seguintes pessoas, no exercício das suas funções ou por causa delas:

Membro de órgão de soberania
Membro do Conselho de Estado
Representante da República
Magistrado
Membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas
Provedor de Justiça
Membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública
Comandante de força pública
Jurado/a
Testemunha
Advogado/a
Solicitador/a
Agente de execução
Administrador/a judicial
Todos/as os/as que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos
Agente das forças ou serviços de segurança
Funcionário público, civil ou militar
Agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público
Docente, examinador ou membro de comunidade escolar
Ministro/a de culto religioso
Jornalista
Juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas




No que respeita às características do/a autor/a


O/a autor/a é funcionário/a público/a e pratica o facto com grave abuso de autoridade




No que respeita aos meios utilizados

O/a autor/a emprega tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima

O/a autor/a utiliza veneno ou qualquer outro meio insidioso

O/a autor/a pratica o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum

O/a autor/a age com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou persiste na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas




No que respeita às motivações do/a autor/a

O/a autor/a é determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil

O/a autor/a é determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima

O/a autor/a tem em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime




O Homicídio Privilegiado é definido como aquele que é praticado sob o domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa da pessoa que praticou o ato.

É considerado homicídio a pedido da vítima quando uma pessoa matar a vítima por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito.

O incitamento ou ajuda ao suicídio ocorre quando alguém incita uma pessoa a suicidar-se, ou então se lhe prestar ajuda para que o faça, sendo neste caso punido se o suicídio for efetivamente tentado ou se vier a consumar-se.

É considerado infanticídio quando a mulher que, durante ou após o parto, e estando ainda sob a sua influência perturbadora, mata o recém-nascido que deu à luz.

O homicídio por negligência acontece quando alguém mata uma pessoa por negligência, isto é, quando alguém cria, assume ou potencia um perigo para a vida de outro por imprudência ou extrema imprevisão, ou ainda por grave violação do dever de cuidado ou omissão das cautelas necessárias. 

As tipologias do terrorismo apresentam diferentes faces do mesmo problema:


Terrorismo por motivos religiosos;
Terrorismo de ala esquerda e de ala direita;
Terrorismo étnico ou nacionalista;
Terrorismo separatista;
Terrorismo por motivos singulares.


Pode ser de uma só fase, caracterizada por um ato pontual, de curta duração (por exemplo, disparo ou explosão); ou de duas fases, implicando atos simultâneos ou sequenciais (por exemplo, raptos, tomada de reféns, entre outros).


A variação dos tipos e das formas, e a sua complexidade, tornam difícil qualquer discurso que procure apresentar uma visão geral do problema.


Ainda assim, estes atos têm como objetivos:

Intimidar gravemente uma população;
Constranger indevidamente os poderes políticos, ou uma organização internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato;
Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional.