Estes atos podem ocorrer na forma consumada ou na
forma tentada.
Muitos outros crimes previstos no Código Penal antecipam um agravamento de pena quando o
resultado do seu ato seja a morte da vítima (ex.º ofensas à integridade física, violência
doméstica).
Terrorismo é o conjunto de atos que visem prejudicar a integridade
e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do
Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de
o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou
a população em geral, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes
crimes sejam suscetíveis de afetar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar,
mediante:
Considerando a definição de terrorismo, e na
perspetiva das pessoas vítimas, pode ser feita a distinção entre terrorismo direcionado e
terrorismo indiscriminado.
O terrorismo direcionado tem como alvo vítimas escolhidas por uma
determinada razão – ou porque uma determinada organização terrorista quer aniquilar aquela
pessoa/grupo; ou porque as vítimas fazem parte de um grupo cuja destruição pode ser interpretada
como uma mensagem ou símbolo, numa ótica de intimidação da comunidade ou de uma determinada
população/grupo; ou porque esse ato visa coagir a ação para obtenção de
determinadas decisões políticas.
O terrorismo indiscriminado pode atingir qualquer pessoa que esteja “no
lugar errado, à hora errada”, independentemente de terem qualquer relação com o ato ou as
pessoas que o perpetram, como por exemplo as pessoas num meio de transporte, transeuntes numa
rua, etc.
Num homicídio ou num ato terrorista, existem pelo menos duas pessoas a considerar: a vítima
e a pessoa que pratica o ato.
Adicionalmente, podem também envolver outras pessoas, como:
Um homicídio ou um ato terrorista não se reduz ao
momento em si.
Desperta complexos mecanismos, cujas peças e ritmos dependem de uma multiplicidade de
fatores, relacionados com a história, a cultura e o ordenamento jurídico dos países; com as
configurações circunstanciais da prática do crime; com a pessoa que praticou o ato; com a pessoa
que sofreu o ato; e com a extensão e profundidade das suas consequências no presente e no futuro
das pessoas e das sociedades.
Além do crime de Homicídio
(“homicídio simples”), que está definido como o ato de matar outra pessoa, o
Código Penal faz distinção de outras formas de homicídio, classificando-as e
punindo-as de forma diferente.
O Homicídio Qualificado consagra a punição da morte de outrem por ação
intencional, a que se associam um conjunto de “circunstâncias que revelem
especial censurabilidade ou perversidade”.
Nestes casos, a pena de prisão pode ir, regra geral, dos 12 a 25 anos.
Uma parte muito significativa das situações de homicídio reportadas em
Portugal de crimes de homicídio acabam por enquadrar-se neste crime.
Assim, são situações de homicídio qualificado, porque
revestidas de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou
perversidade, entre outras, as seguintes:
No que respeita à relação entre autor/a e vítima
O/a autor/a é descendente ou ascendente, adotado ou adotante, da vítima
O/a autor/a pratica o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou
do mesmo sexo com quem mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma
relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor
de descendente comum em 1.º grau
No que respeita às características da vítima
O/a autor/a pratica o facto contra pessoa particularmente indefesa, em
razão de idade, deficiência, doença ou gravidez
O/a autor/a pratica o facto contra as seguintes pessoas, no exercício das
suas funções ou por causa delas:
Membro de órgão de soberania
Membro do Conselho de Estado
Representante da República
Magistrado
Membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas
Provedor de Justiça
Membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça
autoridade pública
Comandante de força pública
Jurado/a
Testemunha
Advogado/a
Solicitador/a
Agente de execução
Administrador/a judicial
Todos/as os/as que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução
extrajudicial de conflitos
Agente das forças ou serviços de segurança
Funcionário público, civil ou militar
Agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público
Docente, examinador ou membro de comunidade escolar
Ministro/a de culto religioso
Jornalista
Juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas
No que respeita às características
do/a autor/a
O/a autor/a é funcionário/a público/a e pratica o facto com grave abuso de
autoridade
No que respeita aos meios utilizados
O/a autor/a emprega tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento
da vítima
O/a autor/a utiliza veneno ou qualquer outro meio insidioso
O/a autor/a pratica o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou
utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de
perigo comum
O/a autor/a age com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados
ou persiste na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas
No que respeita às motivações do/a
autor/a
O/a autor/a é determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar
sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer
motivo torpe ou fútil
O/a autor/a é determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado
pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela
identidade de género da vítima
O/a autor/a tem em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro
crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime
O Homicídio Privilegiado é definido como aquele que é praticado sob o
domínio de uma compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de
relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a culpa da pessoa
que praticou o ato.
É considerado homicídio a pedido da vítima quando uma pessoa matar a vítima
por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito.
O incitamento ou ajuda ao suicídio ocorre quando alguém incita uma
pessoa a suicidar-se, ou então se lhe prestar ajuda para que o faça, sendo neste
caso punido se o suicídio for efetivamente tentado ou se vier a consumar-se.
É considerado infanticídio quando a mulher que, durante ou após o parto,
e estando ainda sob a sua influência perturbadora, mata o recém-nascido que deu
à luz.
O homicídio por negligência acontece quando alguém mata uma pessoa por
negligência, isto é, quando alguém cria, assume ou potencia um perigo para a
vida de outro por imprudência ou extrema imprevisão, ou ainda por grave violação
do dever de cuidado ou omissão das cautelas necessárias.
As tipologias do terrorismo
apresentam diferentes faces do mesmo problema:
Terrorismo por motivos religiosos;
Terrorismo de ala esquerda e de ala direita;
Terrorismo étnico ou nacionalista;
Terrorismo separatista;
Terrorismo por motivos singulares.
Pode ser de uma só fase, caracterizada por um ato pontual, de curta duração
(por exemplo, disparo ou explosão); ou de duas fases, implicando atos
simultâneos ou sequenciais (por exemplo, raptos, tomada de reféns, entre
outros).
A variação dos tipos e das formas, e a sua complexidade, tornam difícil
qualquer discurso que procure apresentar uma visão geral do problema.
Ainda assim, estes atos têm como objetivos:
Intimidar gravemente uma população;
Constranger indevidamente os poderes políticos, ou uma organização
internacional, a praticar ou a abster-se de praticar qualquer ato;
Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas,
económicas ou sociais de um país, ou de uma organização internacional.