O direito é um conjunto de normas que regulamentam as relações humanas em sociedade. Ele tem
como objetivo garantir a paz, a ordem e a justiça.
O direito é importante na justiça
porque ele é a base para a aplicação da lei. Sem o direito, não seria possível garantir a
igualdade e a proteção dos direitos individuais.
O direito também é importante no
trabalho porque ele regulamenta as relações entre trabalhadores e empregadores. Ele garante os
direitos dos trabalhadores, como o direito a um salário justo, a condições de trabalho seguras e
o direito à aposentadoria.
O direito também é importante na saúde porque ele regulamenta
o funcionamento do sistema de saúde. Ele garante o acesso à saúde para todos, independente da
condição financeira.O direito é uma ferramenta essencial para a construção de uma sociedade
justa e igualitária. Ele é o instrumento que garante os direitos individuais e coletivos, e que
promove a paz e a ordem social.
O Código Penal
Português prevê e pune o crime de Violência Doméstica.
Violência Doméstica assume a natureza de crime público, o que significa que
o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima,
bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público
promova o processo.
O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter
lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da
Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa
Esquadra da PSP, Posto da GNR, ou directamente
no Ministério Público.
Estatuto Processual da Vítima de
Violência Doméstica
Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não
havendo indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciais ou órgãos
de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais,
o estatuto de vítima.
No mesmo acto é entregue à vítima documento
comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres
estabelecidos na lei, além da cópia do respetivo auto de notícia ou da
apresentação de queixa.
Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o direito de:
Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses (8 meses depois de
iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar
a urgência do processo junto do Tribunal competente);
Ter o apoio de um advogado (caso a sua situação económica/social o
justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio
gratuito);
Requerer a sua constituição como assistente e intervir no processo (podendo
oferecer provas e requerer diligências).
A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de
outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
O de não prestar declarações;
O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de
determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor;
O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da
Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
A vítima tem ainda o direito de colaborar com as entidades judiciárias,
fornecendo informações, comparecendo em diligências (exemplo: inquirições,
exames médicos, etc.) e fornecendo sempre novos factos à medida que o processo
decorre.
Não tem meios económicos para suportar
os custos de um processo judicial ou para os honorários de um representante
legal?
Como proceder para obter apoio judiciário?
O Apoio Judiciário, modalidade do regime de acesso
ao direito e aos tribunais, é um Instituto que visa garantir que mesmo os mais
desfavorecidos tenham acesso à Justiça, mediante o auxílio do Estado. Este apoio
apresenta quatro modalidades, a saber:
Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
Nomeação e pagamento da compensação de advogado;
Pagamento faseado de taxas de justiça e demais encargos com o processo;
Pagamento faseado da compensação de advogado.
Poderão ser beneficiários de apoio judiciário:
Os cidadãos nacionais e da União Europeia;
Os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num
Estado-Membro da União Europeia;
As pessoas colectivas sem fins lucrativos.
Todos os que pretendam usufruir deste regime têm que demonstrar que se
encontram em situação de insuficiência económica, isto é, que, tendo em conta
factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não têm
condições para suportar os custos de um processo.
O apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a
forma de processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução
alternativa de litígios. Aplica-se também nos processos de contra-ordenação e
nos processos que corram nas conservatórias, como, por exemplo, os processos de
divórcio por mútuo
consentimento.
O requerimento deve ser apresentado em qualquer serviço de atendimento
ao público da segurança social antes da primeira intervenção processual, excepto
se a situação de insuficiência económica for posterior, caso em que deve ser
apresentado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o
conhecimento da situação de insuficiência económica. Se ocorrer insuficiência
económica posterior, o requerente deve juntar ao processo judicial documento
comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário, interrompendo-se o
prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à
decisão definitiva sobre este pedido.
Podem efectuar o requerimento de apoio judiciário:
O interessado na sua obtenção;
O Ministério Público em representação do interessado;
O advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do
interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas
do interessado e do patrono.
O requerimento é elaborado em impressos específicos para o efeito,
disponibilizados gratuitamente pelos serviços de segurança social, podendo ser
apresentado pessoalmente, por fax, correio ou através da Internet, neste
caso através do preenchimento do respectivo formulário digital. Estão isentos de
impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros
documentos pedidos para fins de apoio judiciário.
A decisão sobre a
concessão de apoio judiciário compete ao responsável máximo dos serviços de
segurança social da área de residência ou sede do requerente, devendo ser
notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também
à Ordem dos Advogados.
O prazo para conclusão deste procedimento
administrativo e respectiva decisão é de 30 dias e é contínuo (não se suspende
durante as férias judiciais). Se este período de tempo decorrer sem que a
referida decisão seja proferida, considera-se tacitamente deferido o processo.
INDEMNIZAÇÃO A VÍTIMAS
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As vítimas do crime de Violência Doméstica podem beneficiar de
um adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas pela prática deste crime
se ficarem em grave situação de carência económica.
Quem pode requerer?
A vítima;
Associação de protecção à vítima (por solicitação e em
representação desta);
O Ministério Público.
Onde?
Portal da Justiça
Portal da APAV
A vítima de crime pode pedir uma indemnização ao agressor pelos danos que
tenha sofrido. Essa indemnização é requerida através da formulação de um pedido
de indemnização civil, efectuado no respectivo procedimento criminal.
É dever do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal informar os
eventuais lesados da
possibilidade de pedirem aquela indemnização, das formalidades a observar,
do prazo a cumprir e das provas a apresentar.
O lesado deve manifestar o interesse em deduzir o pedido de indemnização
civil até ao encerramento do inquérito, sendo depois notificado do despacho de
acusação, para deduzir o pedido no prazo de 20 dias. Se não tiver manifestado
esse interesse, pode deduzir o pedido até 20 dias após a notificação do arguido
do despacho
de acusação.
Quando o pedido é apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, é
deduzido na acusação ou no
prazo em que esta deva ser formulada (nos dez dias subsequentes ao
encerramento do inquérito). A falta de contestação pelo agressor não importa a
confissão dos factos alegados pelo lesado.
O pedido de
indemnização civil abrange os seguintes danos:
1. Danos patrimoniais, que englobam:
Dano emergente:
Prejuízo causado nos bens ou nos direitos existentes à data da
lesão, por exemplo, tratamentos hospitalares, despesas com medicamentos,
deslocações a consultas médicas, etc; Lucro cessante: os benefícios que o lesado
deixou de obter com a prática do crime, por exemplo, salários que a vítima
deixou de auferir enquanto esteve
incapacitada para o trabalho.
2. Danos morais (ou não patrimoniais):
São os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, dado
estar em causa a saúde, o bem-estar, a honra e o bom nome da vítima, podem
apenas ser compensados com a obrigação imposta ao autor do crime, por exemplo,
dor física e dor psíquica (resultante de deformações físicas sofridas), perda do
prestígio ou reputação, etc. Compete ao Ministério Público formular o pedido de
indemnização nos casos em que o lesado não dispõe de meios económicos, bem como
nos restantes casos em que a representação lhe é atribuída por lei. Se o pedido
de indemnização não for apresentado nos prazos estabelecidos, no processo penal
ou em separado, o Tribunal, nos casos em que o arguido é condenado, pode
arbitrar uma quantia como reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima, quando
se impõem particulares exigências de protecção desta (se por exemplo em
consequência do crime, ficar em situação de carência económica).
As faltas motivadas pela
impossibilidade de prestação de trabalho, em razão da prática do crime de
violência doméstica, são consideradas justificadas.
O/A trabalhador(a),
a vítima de violência doméstica, tem direito a ser transferido/a, temporária ou
definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa desde
que apresente denúncia do crime e saia de casa morada de família no momento em
que se efective a transferência.
Tem direito também a suspender o
contrato de trabalho de imediato até que ocorra a transferência.
Quando a entidade empregadora não tem capacidade de transferência ou a
vítima se encontra desempregada e tem um elevado grau de dependência face ao/á
agressor/a, a reinserção profissional torna-se determinante para adquiri a sua
autonomia económica e desenvolver um novo projecto de vida.
Em
alternativa ao emprego, a vítima pode recorrer aos serviços de qualificação
profissional.
À vítima de violência doméstica é reconhecido o acesso a diferentes
programas de formação profissional existentes.
Onde?
Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
Gabinetes de Inserção Profissional
(GIP’s).
Quando uma pessoa é vítima de crime
e em especial de um crime violento deve sempre recorrer aos serviços de saúde:
centro de saúde, serviço de atendimento permanente, INEM (112) ou urgência hospitalar.
Pode ainda recorrer ao Instituto Nacional de Medicina
Legal (INML): a Medicina Legal é uma especialidade
médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da Medicina para
o esclarecimento de factos de interesse da Justiça. O exame médico-legal só se
realiza quando é solicitado pelo Tribunal. O IML tem três delegações – Porto,
Coimbra e Lisboa, e vários gabinetes por todo o país.
O facto da vítima recorrer ao apoio médico tem as seguintes
vantagens:
Permite que fiquem registadas as consequências físicas do acto criminoso;
Permite avaliar a situação resultante do crime do ponto de vista médico,
pois poderá necessitar de cuidados especiais, curativos ou exames específicos.
O médico deverá registar todos os factos relevantes relatados pela vítima,
de forma a permitir a elaboração de um relatório médico. Este relatório poderá
ser um documento importante, tanto para o processo de acompanhamento a efectuar
pelas entidades competentes, como, quando solicitado, para ser enviado para o
tribunal na sequência da denúncia de crime. Quando recorrer a um serviço
médico-hospitalar revele a origem dos seus ferimentos.
A vítima de violência doméstica está isenta do pagamento de taxa
moderadora (Despacho nº 20509/2008, de 5 de Agosto
de 2008) no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.